Até o momento, o depósito do FGTS para empregadas domésticas é facultativo, mas
considerando que no dia 01 de junho de 2015 entrou em vigor a Lei Complementar número 150/2015 e essa lei tem um prazo de 120 dia para ser regulamentada, podemos concluir que a partir de outubro de 2015 o recolhimento já poderá ser feito através do Simples Doméstico.
O Simples Doméstico será composto por INSS, FGTS, antecipação da multa 40% para demissões sem justa causa, seguro acidente de trabalho, imposto de renda retido na fonte, se tiver.
- O que será desembolsado pelo empregador?
- Parcela do INSS: 8% (oito por cento), conforme o art. 24 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991;
- FGTS: 8% (oito por cento);
- Fundo para demissão sem justa causa: 3,2% (três vírgula dois por cento);
- Seguro contra acidentes de trabalho: 0,8% (zero vírgula oito por cento)
- O que será desembolsado pelo empregado?
Sobre a remuneração sera desembolsado:
- Parcela do INSS: de 8% a 11% (oito por cento à onze por cento), conforme o art.20 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;;
- Imposto de Renda Retido na Fonte: alíquota (percentual) varia de acordo com a renda, conforme o inciso I do art. 7o da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988.
Qualquer dúvida não hesite em me procurar.
Até Breve!!
Maria Dhyppolito
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3 comentários:
Ótima explicação. Parabéns!
Na lei está escrito:
"Art. 24. A contribuição do empregador doméstico é de 12% (doze por cento) do salário-de-contribuição do empregado doméstico a seu serviço"
Então é 12% de INSS pagos pelo empregador e não 8% de INSS.
Celso, obrigada pelo seu comentário.
Também fiquei com essa mesma questão, mas ao informar isso, repliquei o que consta na LC 150/2015e entendo que essa alíquota irá mudar para 8% mesmo, mas que até outubro será 12% e que teremos a alteração da Lei.
Até breve!
Maria Dhyppolito
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