O Decreto 8.416 de 01/04/2015 restabeleceu a incidência parcial das alíquotas de pis(0,65%) e de cofins(4%) incidentes sobre as receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa das referidas contribuições.
Digo que a incidência é parcial, visto que, conforme nota explicativa da Receita Federal, o teto legal permite que a mesma seja elevada a 1,65%(Pis) e 7,6%(Cofins).
Essas alíquotas serão aplicadas inclusive para as pessoas jurídicas que tenham apenas parte de suas receitas submetidas ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o Pis/PASEP e da Cofins.
As alíquotas de 1,65% de Pis/PASEP e 7,6% de Cofins continuam no caso dos juros sobre capital próprio.
Observem também que nesse mesmo Decreto algumas receitas financeiras seguem com a alíquota zero.
Em relação a EFD Contribuições, sabendo-se que já era obrigatório informar as Receitas Financeiras no Bloco F, o que mudou é que agora essas receitas serão tributadas.
Bloco F100, CST 02, código 913
Vale ressaltar que essas novas alíquotas passam a valer na competência 07/2015, então somente no arquivo da EFD Contribuições desse período elas serão validadas.
Até breve!!!
Maria Dhyppolito

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