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segunda-feira, 14 de setembro de 2015

Vamos quitar débitos tributários de empregada doméstica?

Olá Pessoal


Foi publicado no DOU na data de hoje a PORTARIA PGFN / RFB Nº 1.302, DE 11 DE SETEMBRO DE 2015. Essa portaria dispõe sobre o pagamento e o parcelamento de débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) relacionados ao Programa de Recuperação Previdenciária dos Empregadores Domésticos (Redom), de que tratam os arts. 39 a 41 da Lei Complementar nº150, de 1º de junho de 2015.


Informações básicas sobre essa portaria:

  • Os pagamentos poderão ser à vista ou parcelados decorrentes da contribuição previdenciária relativa à parte do empregado e à parte do empregador doméstico (arts. 20 e 24 da Lei nº 8.212/91), com vencimento até 30/04/2013, ainda que decorrentes de reclamatória trabalhista.
  • Os pagamentos a vista deverão ser quitados na totalidade até o dia 30/09/2015 com redução de 100% (cem por cento) das multas, de 60% (sessenta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) do valor dos encargos legais e advocatícios.
  • Para pagamento parcelado, não serão aplicadas as reduções, mas poderão ser divididos em 120 prestações, sendo o valor mínimo da parcela de R$ 100,00 e a primeira prestação deverá ser paga até dia 30/09/2015 . 
OBS: Até que ocorra a consolidação do parcelamento, o empregador doméstico fica obrigado a recolher mensalmente prestação equivalente a R$ 100,00 (cem reais).
  •  Para solicitar o pagamento à vista: deverá ser apresentado requerimento de adesão ao Redom na forma dos Anexos I e II da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.302,de 11/9/2015, formalizado em nome do empregador doméstico, a ser apresentado na unidade da RFB de seu domicílio tributário até dia 30/09/2015.
Link da Portaria com os anexos: 
  • Para solicitar pagamento parcelado: deverá ser apresentado requerimento de adesão ao Redom exclusivamente nos sítios da RFB ou da PGFN, na internet, no período de 21/09/2015 a 30/09/2015. O empregador doméstico deverá requerer 1 (um) requerimento de parcelamento distinto para cada empregado doméstico, que poderá abranger débitos no âmbito da RFB e da PGFN.


Até breve!
Maria Dhyppolito



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