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terça-feira, 16 de junho de 2015

Vamos falar sobre ICMS Substituição Tributária?

Olá Pessoal, vamos falar sobre ICMS Substituição Tributária?

Como o tema é grande vou dividi-lo em algumas partes.

Parte 1.

  1. Conceito Geral
Substituição tributária é um mecanismo de arrecadação de tributos utilizado pelo governo brasileiro. Ele atribui ao contribuinte a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pelo seu cliente. A substituição será recolhida pelo contribuinte e posteriormente repassada ao governo.
A substituição tributária é utilizada para facilitar a fiscalização dos tributos "plurifásicos", ou seja, os tributos que incidem várias vezes no decorrer da cadeia de circulação de uma determinada mercadoria ou serviço.
Pelo sistema de substituição tributária, o tributo plurifásico passa a ser recolhido de uma só vez, como se o tributo fosse monofásico.

  1. Contribuintes
    • Contribuinte Substituto
É o responsável pela retenção e recolhimento do imposto incidente em operações ou prestações antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, inclusive do valor decorrente da diferença entre as alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações de destinem mercadorias e serviços ao consumidor final. Em regra geral será o fabricante ou importador no que se refere às operações subseqüentes
  • Contribuinte Substituído

É aquele que tem o imposto devido relativo às operações e prestações de serviços pagos pelo contribuinte substituto.
  • Responsável

O contribuinte que receber, de dentro ou de fora do Estado, mercadoria sujeita à substituição tributária, sem que tenha sido feita a retenção total na operação anterior, fica solidariamente responsável pelo recolhimento do imposto que deveria ter sido retido.


  1. Base de Cálculo e Margem de Valor Agregado (MVA).
A Lei Complementar nº 87/96 em seu artigo 8º, ao tratar do regime de sujeição passiva por substituição, determina que a base de cálculo será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor acrescido do valor do frete, IPI e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como a parcela resultante da aplicação (sobre esse total) do percentual de valor agregado (margem de lucro). Esse percentual é estabelecido em cada caso de acordo com as peculiaridades de cada mercadoria.

BC = (Valor mercadoria + frete + IPI + outras despesas) x MVA

A margem de valor agregado será determinada com base em preços usualmente praticados no mercado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou através de informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados. A mercadoria submetida ao regime de substituição tributária em operação interestadual terá a margem de valor agregado estabelecida em Convênio ou Protocolo. 


OBS: Esse regime de tributação está previsto na Constituição Federal de 1988, artigo 150, § 7º.

Até mais!